Código de Ética da CMAJ
CAPÍTULO I – Do Objetivo
Art. 1° – Este Código fixa a forma pela qual se devem conduzir os Mediadores e Árbitros da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ), nos procedimentos e atos processuais e administrativos.
CAPÍTULO II – Dos Deveres e Obrigações
Art. 2° – São, entre outros, estes os deveres dos Mediadores e Árbitros:
I – Exercer a Mediação e Arbitragem com imparcialidade, mantendo compromisso com a verdade e a integridade;
II – Rejeitar demandas que estejam além do seu conhecimento, ou as cujos pedidos e defesas contrariem de modo inolvidável suas convicções pessoais e, nestes casos, declarar-se impedido por motivo de foro íntimo, em respeito à vontade das partes;
III – Agir sempre com independência e com transparência, desvinculando-se das partes ou instituições que os façam inseguros para mediar ou julgar;
IV – Caracterizar sua conduta de julgador pela discrição, mantendo em sigilo as informações colhidas no procedimento e assegurando confidenciais suas convicções até o momento de proferir a sentença;
V – Ser diligente, assegurando a regularidade e a qualidade do procedimento e, sobretudo, zelando pelos seus princípios fundamentais;
VI – Inspirar e garantir credibilidade, conquistando a confiança das partes de modo franco e coerente;
VII – Respeitar sempre a autonomia da vontade das partes, norteado pelo caráter de voluntariedade do procedimento e consequente poder das partes de administrá-lo;
VIII – Na fase de conciliação assessorar e esclarecer as partes da vantagem de um acordo, tendo o cuidado absoluto de não adiantar suas convicções pessoais acaso já formadas ante a hipótese de um desfecho por meio de sentença;
IX – Ser zeloso e honesto, respeitando outros Códigos de Ética; tendo compostura elegante e lhaneza de trato para jurisdicionados, colegas e funcionários da CMAJ, bem assim para com o público e autoridades em geral, sem que isto os rebaixe à subserviência;
X – Cumprir as obrigações decorrentes do Estatuto, dos bons usos e costumes e da lei – que presume conhecida.
XI – Não se filiar ou associar-se, ainda que indiretamente ou por interposta pessoa, a nenhuma Entidade regida pela Lei Federal n° 9.307, na Comarca de Joinville.
CAPÍTULO III – Das Responsabilidades
SEÇÃO I – Frente à Nomeação
Art. 3° – Aceita a nomeação do Mediador ou Árbitro, presume-se:
I – A convicção de que poderá desempenhar a tarefa de acordo com os deveres e obrigações contidas neste Código e nos princípios gerais de direito;
II – A qualificação necessária e a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas das partes, de andamento.
III – A obediência aos Regulamento de Mediação e de Procedimento Arbitral da CMAJ, se outro não foi o rito expressamente convencionado com as partes;
IV – A não incidência de seu impedimento ou de suspeição;
V – A ciência de que sua renúncia poderá acarretar prejuízo às partes quando a nomeação for “intuito personae”;
VI – Observado o artigo 2°, aceitar as nomeações pela Presidência, quando o jurisdicionado não exercer preferência pessoal e não ocorrer causa de impedimento ou suspeição, que tem por obrigação declinar.
SEÇÃO II – Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 4° – É defeso ao Mediador e Árbitro exercer suas funções no procedimento:
I – De que for parte;
II – Em que interveio como mandatário da parte, prestou-lhe consulta, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha e, ainda, se em algum ensejo fez-lhe comentários de mérito da causa;
III – Quando no processo estiver postulando, como advogado da parte o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até terceiro grau;
IV – Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma forma das partes, em linha reta ou, na colateral, até terceiro grau;
V – Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que tenha algum interesse, ainda que indireto, na causa a si confiada; nesse caso deve declinar abertamente;
VI – Que tiver antes da demanda ou constituir durante a mesma, sociedade mercantil com qualquer uma das partes.
Art. 5° Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Mediador ou Árbitro quando:
I – Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – Alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciada a Mediação e Arbitragem;
V – Aconselhar a parte acerca do objeto da causa;
VI – Subministrar-lhe meios para atender às despesas da Mediação e Arbitragem;
VII – Prometer à parte antecipadamente o êxito da demanda.
SEÇÃO III – Frente às Partes
Art. 6° – Obrigam-se os Mediadores e Árbitros a:
I – Esclarecer as partes sobre os desdobramentos e as consequências dos atos procedimentais, assim como prazos, o rito e os procedimentos a serem convencionados, e as suas consequências pelo não cumprimento ou decurso de prazo;
II – Agir com prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias acerca dos resultados da mediação ou Arbitragem, inclusive, sendo vedada a elaboração ou afirmação de pré-julgamentos às partes no transcorrer do processo;
III – Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo assim, o equilíbrio do poder processual;
IV – Nunca “impor” às partes ou aos seus procuradores qualquer espécie de acordo, transação, nem por elas tomar decisões;
V – Ater-se ao convencionado no Compromisso Arbitral, podendo formular adendo, alteração, complementação ou retificação do conteúdo deste, quando, claramente houver manifestação de vontade da parte e a anuência da parte oposta;
VI – Corresponder à confiança das partes, sendo-lhes leais e fiéis;
SEÇÃO IV – Frente aos Mediadores e Árbitros
Art. 7° – Por seus atos responderão os Mediadores e Árbitros às partes e aos órgãos superiores da Câmara, bem assim aos seus integrantes, conforme normas estatutárias e legislação correlata, devendo entre eles:
I – Obediência aos princípios de cordialidade e solidariedade;
II – Respeito nas palavras e atos;
III – Abstenção de fazer referências desabonatórias ou que possam causar qualquer espécie de constrangimento pessoal ou profissional ainda que repetição de atos por outros praticados, sob qualquer pretexto;
IV – Abstenção de fazer qualquer referência sobre procedimentos, que não sejam de sua competência, com as partes ou pessoas estranhas à relação;
V – Preservar nos procedimentos a seu cargo a ética, o respeito perante a pessoa dos colegas, mesmo quando em substituição, optando no arbitramento pelo proferir voto em separado quando este for parcial ou totalmente divergente da maioria.
SEÇÃO V – Frente ao Procedimento
Art. 8° – Os procedimentos de Mediação e Arbitragem regem-se por Regulamentos próprios, devendo os Mediadores e Árbitros:I – Zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios formais ou materiais, ressalvados os casos em que se fizer necessária a prorrogação de prazos para o cumprimento de atos, diligências, perícias em razão da complexidade da matéria discutida, desde que as partes concordem previamente.
II – Manter a integridade dos procedimentos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados, sempre que os retirar para diligências, observadas as ressalvas elencadas no inciso anterior;
III – Zelar pela formalidade dos atos praticados pela Câmara e pela sua Secretaria.
SEÇÃO VI – Frente à Câmara
Art. 9° – Os Mediadores e Árbitros obedecerão a este Código, aos Regulamentos e ao Estatuto da CMAJ, devendo mais:I – Manter conduta profissional e pessoal ilibada e idônea;
II – Abster-se de auto-divulgação, fazendo-o exclusivamente em favor do Tribunal;
III – Colaborar e cooperar com as atividades patrocinadas pela Câmara, bem como envidar esforços no sentido de aperfeiçoar-se como profissional constantemente, procurando ouvir e ler tudo o que diga respeito ao ofício de mediador e árbitro, inclusive assinar revistas especializadas e pesquisar na Internet e bibliotecas.
CAPÍTULO IV – Das Penalidades
Art. 10 – A transgressão a preceito deste Código, constitui infração ética, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades:I – Advertência reservada;
II – Censura reservada;
III – Suspensão de um (01) a três (03) meses, com perda da correspondente remuneração;
IV – Multa pecuniária, a favor da parte ofendida ou da Câmara;
V – Exclusão do quadro social, sempre com divulgação pública.
Parágrafo Primeiro: As sanções previstas nos incisos I e II do caput do artigo terão como base parecer formulado pelo Conselho de Ética, cabendo à Presidência da Câmara aplicá-las ou não, sem alterar o seu conteúdo.
Parágrafo Segundo: Na aplicação das sanções éticas, são considerados atenuantes:
a) Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
b) Ausência de punição ética anterior;
c) Confissão e/ou reconhecimento de culpa formalizado por escrito ao Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 11 – O julgamento de questões relacionadas à transgressão de preceitos de ética de que trata o Art. 10, III a V, será feito através de competente procedimento administrativo, de acordo com as normas do Capítulo V deste Código.
CAPÍTULO V – Do Conselho de Ética e Disciplina
Art. 12 – O Conselho de Ética e Disciplina (CED) é órgão da CMAJ, atuará de acordo com o disposto neste e com outros códigos de ética, e será composto de três (03) titulares de dois (02) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral entre os seus Mediadores e Árbitros, para mandato coincidente com o da Diretoria Executiva.
Art. 13 – Os eleitos escolherão, dentre eles, um presidente, o vice-presidente e o secretário, registrando em ata suas atuações, arquivando-se cópia junto à Secretaria Geral.
Art. 14 – Incumbe à CED:
I – Instaurar de ofício o Procedimento Disciplinar, sempre que obtiver notícia fundamentada de transgressão de norma da CMAJ ou legal ou ainda, mediante representação escrita de membro ou terceiro estranho ao seu quadro social;
II – Conceder ao investigado garantias do contraditório e da ampla defesa e, em caso de sua não manifestação, nomear um defensor “ad-hoc” que poderá dativo para defendê-lo;
III – Recomendar, em relatório fundamentado, as penalidades aplicáveis segundo os incisos III a V do Art 10, à Diretoria Executiva, que proferirá a decisão, dando direito do interessado a recurso no prazo de cinco (05) dias, de efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral, se fundamentado e endossado por assinatura de outros cinco (05) membros da CMAJ;
IV – Manter em sigilo o procedimento, cuja publicidade se restringe ao âmbito interno da Câmara, e tão somente após transitada em julgado a decisão que aplicou a penalidade, salvo, nos casos de sansão de exclusão de que trata o inciso V, do Art. 10 deste Código, quando a penalização adquirirá caráter público e será obrigatória a publicidade na imprensa.
Parágrafo Primeiro – Da decisão que aplicar as penalidades previstas no Art. 10, incisos I e II caberá recurso à Diretoria Executiva, de efeito suspensivo, no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Segundo – Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias, sem efeito suspensivo, ao Conselho Fiscal.
Art. 15 – Transitada em julgado a decisão que aplicou penalidade se dará anotação na ficha funcional do associado.
Art. 16 – Decorrido o prazo de dois (02) anos, sem registro de nova infração disciplinar, serão excluídas da ficha as anotações relativas às sanções elencadas no Art. 10, incisos I a IV.
Art. 17 – Em atenção à natureza de denúncia ou notícia, a Diretoria poderá considerar impedido de atuar em procedimento e na própria CED o membro que estiver sendo investigado ou processado por crime no Poder Judiciário, assumindo-lhe o lugar na mesma CED o primeiro suplente, e nos procedimentos em que atue o da vez, por distribuição.
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pela CED, “ad-referendum” da Diretoria.
Art. 19 – Este Código de Ética entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária de 20 de dezembro de 2001.
Código de Ética da CMAJ
CAPÍTULO I – Do Objetivo
Art. 1° – Este Código fixa a forma pela qual se devem conduzir os Mediadores e Árbitros da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville (CMAJ), nos procedimentos e atos processuais e administrativos.
CAPÍTULO II – Dos Deveres e Obrigações
Art. 2° – São, entre outros, estes os deveres dos Mediadores e Árbitros:
I – Exercer a Mediação e Arbitragem com imparcialidade, mantendo compromisso com a verdade e a integridade;
II – Rejeitar demandas que estejam além do seu conhecimento, ou as cujos pedidos e defesas contrariem de modo inolvidável suas convicções pessoais e, nestes casos, declarar-se impedido por motivo de foro íntimo, em respeito à vontade das partes;
III – Agir sempre com independência e com transparência, desvinculando-se das partes ou instituições que os façam inseguros para mediar ou julgar;
IV – Caracterizar sua conduta de julgador pela discrição, mantendo em sigilo as informações colhidas no procedimento e assegurando confidenciais suas convicções até o momento de proferir a sentença;
V – Ser diligente, assegurando a regularidade e a qualidade do procedimento e, sobretudo, zelando pelos seus princípios fundamentais;
VI – Inspirar e garantir credibilidade, conquistando a confiança das partes de modo franco e coerente;
VII – Respeitar sempre a autonomia da vontade das partes, norteado pelo caráter de voluntariedade do procedimento e consequente poder das partes de administrá-lo;
VIII – Na fase de conciliação assessorar e esclarecer as partes da vantagem de um acordo, tendo o cuidado absoluto de não adiantar suas convicções pessoais acaso já formadas ante a hipótese de um desfecho por meio de sentença;
IX – Ser zeloso e honesto, respeitando outros Códigos de Ética; tendo compostura elegante e lhaneza de trato para jurisdicionados, colegas e funcionários da CMAJ, bem assim para com o público e autoridades em geral, sem que isto os rebaixe à subserviência;
X – Cumprir as obrigações decorrentes do Estatuto, dos bons usos e costumes e da lei – que presume conhecida.
XI – Não se filiar ou associar-se, ainda que indiretamente ou por interposta pessoa, a nenhuma Entidade regida pela Lei Federal n° 9.307, na Comarca de Joinville.
CAPÍTULO III – Das Responsabilidades
SEÇÃO I – Frente à Nomeação
Art. 3° – Aceita a nomeação do Mediador ou Árbitro, presume-se:
I – A convicção de que poderá desempenhar a tarefa de acordo com os deveres e obrigações contidas neste Código e nos princípios gerais de direito;
II – A qualificação necessária e a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas das partes, de andamento.
III – A obediência aos Regulamento de Mediação e de Procedimento Arbitral da CMAJ, se outro não foi o rito expressamente convencionado com as partes;
IV – A não incidência de seu impedimento ou de suspeição;
V – A ciência de que sua renúncia poderá acarretar prejuízo às partes quando a nomeação for “intuito personae”;
VI – Observado o artigo 2°, aceitar as nomeações pela Presidência, quando o jurisdicionado não exercer preferência pessoal e não ocorrer causa de impedimento ou suspeição, que tem por obrigação declinar.
SEÇÃO II – Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 4° – É defeso ao Mediador e Árbitro exercer suas funções no procedimento:
I – De que for parte;
II – Em que interveio como mandatário da parte, prestou-lhe consulta, oficiou como perito, ou prestou depoimento como testemunha e, ainda, se em algum ensejo fez-lhe comentários de mérito da causa;
III – Quando no processo estiver postulando, como advogado da parte o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até terceiro grau;
IV – Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma forma das partes, em linha reta ou, na colateral, até terceiro grau;
V – Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica que tenha algum interesse, ainda que indireto, na causa a si confiada; nesse caso deve declinar abertamente;
VI – Que tiver antes da demanda ou constituir durante a mesma, sociedade mercantil com qualquer uma das partes.
Art. 5° Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Mediador ou Árbitro quando:
I – Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – Alguma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciada a Mediação e Arbitragem;
V – Aconselhar a parte acerca do objeto da causa;
VI – Subministrar-lhe meios para atender às despesas da Mediação e Arbitragem;
VII – Prometer à parte antecipadamente o êxito da demanda.
SEÇÃO III – Frente às Partes
Art. 6° – Obrigam-se os Mediadores e Árbitros a:
I – Esclarecer as partes sobre os desdobramentos e as consequências dos atos procedimentais, assim como prazos, o rito e os procedimentos a serem convencionados, e as suas consequências pelo não cumprimento ou decurso de prazo;
II – Agir com prudência, veracidade e transparência, abstendo-se de promessas e garantias acerca dos resultados da mediação ou Arbitragem, inclusive, sendo vedada a elaboração ou afirmação de pré-julgamentos às partes no transcorrer do processo;
III – Assegurar a igualdade de tratamento às partes, garantindo assim, o equilíbrio do poder processual;
IV – Nunca “impor” às partes ou aos seus procuradores qualquer espécie de acordo, transação, nem por elas tomar decisões;
V – Ater-se ao convencionado no Compromisso Arbitral, podendo formular adendo, alteração, complementação ou retificação do conteúdo deste, quando, claramente houver manifestação de vontade da parte e a anuência da parte oposta;
VI – Corresponder à confiança das partes, sendo-lhes leais e fiéis;
SEÇÃO IV – Frente aos Mediadores e Árbitros
Art. 7° – Por seus atos responderão os Mediadores e Árbitros às partes e aos órgãos superiores da Câmara, bem assim aos seus integrantes, conforme normas estatutárias e legislação correlata, devendo entre eles:
I – Obediência aos princípios de cordialidade e solidariedade;
II – Respeito nas palavras e atos;
III – Abstenção de fazer referências desabonatórias ou que possam causar qualquer espécie de constrangimento pessoal ou profissional ainda que repetição de atos por outros praticados, sob qualquer pretexto;
IV – Abstenção de fazer qualquer referência sobre procedimentos, que não sejam de sua competência, com as partes ou pessoas estranhas à relação;
V – Preservar nos procedimentos a seu cargo a ética, o respeito perante a pessoa dos colegas, mesmo quando em substituição, optando no arbitramento pelo proferir voto em separado quando este for parcial ou totalmente divergente da maioria.
SEÇÃO V – Frente ao Procedimento
Art. 8° – Os procedimentos de Mediação e Arbitragem regem-se por Regulamentos próprios, devendo os Mediadores e Árbitros:
I – Zelar pelo cumprimento das normas processuais, evitando nulidades por vícios formais ou materiais, ressalvados os casos em que se fizer necessária a prorrogação de prazos para o cumprimento de atos, diligências, perícias em razão da complexidade da matéria discutida, desde que as partes concordem previamente.
II – Manter a integridade dos procedimentos, devolvendo-os à Secretaria nos prazos fixados, sempre que os retirar para diligências, observadas as ressalvas elencadas no inciso anterior;
III – Zelar pela formalidade dos atos praticados pela Câmara e pela sua Secretaria.
SEÇÃO VI – Frente à Câmara
Art. 9° – Os Mediadores e Árbitros obedecerão a este Código, aos Regulamentos e ao Estatuto da CMAJ, devendo mais:
I – Manter conduta profissional e pessoal ilibada e idônea;
II – Abster-se de auto-divulgação, fazendo-o exclusivamente em favor do Tribunal;
III – Colaborar e cooperar com as atividades patrocinadas pela Câmara, bem como envidar esforços no sentido de aperfeiçoar-se como profissional constantemente, procurando ouvir e ler tudo o que diga respeito ao ofício de mediador e árbitro, inclusive assinar revistas especializadas e pesquisar na Internet e bibliotecas.
CAPÍTULO IV – Das Penalidades
Art. 10 – A transgressão a preceito deste Código, constitui infração ética, sancionada segundo a gravidade, com a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades:
I – Advertência reservada;
II – Censura reservada;
III – Suspensão de um (01) a três (03) meses, com perda da correspondente remuneração;
IV – Multa pecuniária, a favor da parte ofendida ou da Câmara;
V – Exclusão do quadro social, sempre com divulgação pública.
Parágrafo Primeiro: As sanções previstas nos incisos I e II do caput do artigo terão como base parecer formulado pelo Conselho de Ética, cabendo à Presidência da Câmara aplicá-las ou não, sem alterar o seu conteúdo.
Parágrafo Segundo: Na aplicação das sanções éticas, são considerados atenuantes:
a) Falta cometida em defesa de prerrogativa profissional;
b) Ausência de punição ética anterior;
c) Confissão e/ou reconhecimento de culpa formalizado por escrito ao Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 11 – O julgamento de questões relacionadas à transgressão de preceitos de ética de que trata o Art. 10, III a V, será feito através de competente procedimento administrativo, de acordo com as normas do Capítulo V deste Código.
CAPÍTULO V – Do Conselho de Ética e Disciplina
Art. 12 – O Conselho de Ética e Disciplina (CED) é órgão da CMAJ, atuará de acordo com o disposto neste e com outros códigos de ética, e será composto de três (03) titulares de dois (02) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral entre os seus Mediadores e Árbitros, para mandato coincidente com o da Diretoria Executiva.
Art. 13 – Os eleitos escolherão, dentre eles, um presidente, o vice-presidente e o secretário, registrando em ata suas atuações, arquivando-se cópia junto à Secretaria Geral.
Art. 14 – Incumbe à CED:
I – Instaurar de ofício o Procedimento Disciplinar, sempre que obtiver notícia fundamentada de transgressão de norma da CMAJ ou legal ou ainda, mediante representação escrita de membro ou terceiro estranho ao seu quadro social;
II – Conceder ao investigado garantias do contraditório e da ampla defesa e, em caso de sua não manifestação, nomear um defensor “ad-hoc” que poderá dativo para defendê-lo;
III – Recomendar, em relatório fundamentado, as penalidades aplicáveis segundo os incisos III a V do Art 10, à Diretoria Executiva, que proferirá a decisão, dando direito do interessado a recurso no prazo de cinco (05) dias, de efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral, se fundamentado e endossado por assinatura de outros cinco (05) membros da CMAJ;
IV – Manter em sigilo o procedimento, cuja publicidade se restringe ao âmbito interno da Câmara, e tão somente após transitada em julgado a decisão que aplicou a penalidade, salvo, nos casos de sansão de exclusão de que trata o inciso V, do Art. 10 deste Código, quando a penalização adquirirá caráter público e será obrigatória a publicidade na imprensa.
Parágrafo Primeiro – Da decisão que aplicar as penalidades previstas no Art. 10, incisos I e II caberá recurso à Diretoria Executiva, de efeito suspensivo, no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Segundo – Da decisão da Diretoria Executiva, caberá recurso, no prazo de cinco (05) dias, sem efeito suspensivo, ao Conselho Fiscal.
Art. 15 – Transitada em julgado a decisão que aplicou penalidade se dará anotação na ficha funcional do associado.
Art. 16 – Decorrido o prazo de dois (02) anos, sem registro de nova infração disciplinar, serão excluídas da ficha as anotações relativas às sanções elencadas no Art. 10, incisos I a IV.
Art. 17 – Em atenção à natureza de denúncia ou notícia, a Diretoria poderá considerar impedido de atuar em procedimento e na própria CED o membro que estiver sendo investigado ou processado por crime no Poder Judiciário, assumindo-lhe o lugar na mesma CED o primeiro suplente, e nos procedimentos em que atue o da vez, por distribuição.
Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos pela CED, “ad-referendum” da Diretoria.
Art. 19 – Este Código de Ética entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária de 20 de dezembro de 2001.