Regulamento de Procedimento de Mediação
I – Da Mediação
1.1. A parte interessada em solicitar procedimento de mediação deverá apresentar requerimento neste sentido à CMAJ que designará dia e hora para a pré-mediação. Nesta entrevista, a CMAJ apresentará a metodologia de trabalho, informará as responsabilidades dos mediados e mediadores e demais informações pertinentes. A pré-mediação está sujeita à tabela de custas da CMAJ.
1.2. A parte terá dois dias para confirmar, por escrito, o interesse na mediação. Confirmado o interesse, a CMAJ convidará a outra parte para idêntica entrevista.
1.3. Caso a outra parte, no prazo de dois dias após a entrevista, também confirme, por escrito, seu interesse na mediação, a CMAJ apresentará às partes o rol de mediadores.
1.4. As partes terão o prazo de cinco dias para escolher, de comum acordo o mediador que conduzirá o procedimento de mediação. Não o fazendo o mediador será indicado pelo Presidente da CMAJ.
1.5. No prazo de três dias da indicação do mediador realizar-se-á reunião, para elaboração do Termo de Mediação a ser assinado pelas partes e mediador, contendo:
(a) o cronograma de reuniões;
(b) o local das reuniões, a critério do mediador;
(c) o recolhimento pelas partes dos encargos fixados na Tabela de Custas a que se refere o artigo 10º; e
(d) a fixação dos honorários do mediador.
1.6. Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), contados da assinatura do Termo de Mediação.
1.7. Chegando a um acordo redigir-se-á o respectivo Termo, assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas. Uma via do Termo de Acordo será encaminhada a cada parte, ficando outra via arquivada na CMAJ.
1.8. Não chegando às partes a um acordo no prazo fixado no Termo de Mediação, o mediador registrará tal fato, caso alguma das partes solicite.
1.9. Encerrado o procedimento de mediação, a CMAJ prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver ou devolvendo saldo eventualmente existente.
1.10. Frustrando-se a Mediação, nenhum fato, ato ou declaração do ocorrido durante a fase de mediação poderá ser utilizado em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir. Este compromisso constará do termo final, para compromisso de todas as partes e do mediador.