Dúvidas frequentes

  • 01 – O que é mediação e / ou Arbitragem?

    A Mediação e a Arbitragem são meios alternativos para a solução de litígios.
    A Mediação é um diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por Mediadores, para que possam chegar a um acordo que seja satisfatório para ambas as partes. Na Mediação prevalece sempre a vontade das partes. Os Mediadores não impõem soluções, apenas aproximam as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de todas elas.
    Na Arbitragem o(s) Árbitro(s), substituindo a vontade das partes em divergência, decide(m) a pendência pela confiança que foi nele(s) depositada pela eleição prévia em Cláusula Compromissória ou no Compromisso Arbitral.
    No Brasil, a Lei 9.307 de setembro de 1996 autorizou a utilização da Arbitragem para o julgamento de litígios envolvendo bens patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles direitos nos quais as partes podem transacionar – contratos em geral (civis e comerciais). As sentenças proferidas pelos árbitros ou tribunais arbitrais têm a mesma eficácia da sentença judicial. A principal diferença é o prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos.

  • 02 – Como é feita a escolha do mediador ou do árbitro?

    As partes envolvidas em algum tipo de conflito poderão livre e voluntariamente decidir que essas questões devam ser solucionadas com ajuda de um Mediador, ou decidida por um Árbitro. Estabelecido o consenso sobre esse entendimento, entram em contato com a CMAJ – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE JOINVILLE que atuará como interveniente no processo, procedendo a triagem de seus quadros de Mediadores e Árbitros para localizar os profissionais mais preparados e que satisfaçam todas as demais exigências (neutralidade / imparcialidade, especialidade, etc.). Geralmente por delegação das partes, a CMAJ fará a indicação desse profissional ou constituirá um Tribunal Arbitral. A CMAJ zela também para que as partes estejam preferencialmente acompanhadas de seus advogados.

  • 03 – Qual é a participação do advogado na mediação e na Arbitragem?

    A participação do Advogado não é obrigatória, mas é elemento indispensável na exposição dos fatos, na invocação do direito, da fiscalização das provas. A parte pode atuar pessoalmente ou fazer assessorar-se por técnico ou especialista.

  • 04 – Outros profissionais podem acompanhar o processo?

    Os Mediadores estão impedidos pelo seu Código de Ética de utilizar seus conhecimentos profissionais de base (Administração, Direito, Engenharia, Psicologia, etc.) para orientar os envolvidos na Mediação. A consulta a especialistas entre as reuniões, ou mesmo durante o processo, com a intenção de esclarecimento ou orientação é possível e, algumas vezes, indicada. Desta forma, as partes podem comparecer à Mediação acompanhadas de seus advogados ou de outros especialistas que se façam necessários.

  • 05 – Quem paga os honorários dos mediadores e dos árbitros?

    As partes pagam os honorários dos Mediadores e/ou dos Árbitros, seguindo uma Tabela de Honorários, aprovada em Assembléia, que a CMAJ coloca à disposição.

  • 06 – Caso a ação judicial já tenha sido iniciada, pode-se ainda recorrer à mediação e / ou à Arbitragem?

    Com certeza. A Mediação pode estar presente antes, durante ou após a Resolução Judicial. Os instrumentos extrajudiciais de resolução de controvérsias (Mediação e Arbitragem) surgem para desafogar a tarefa judicial naquilo em que dela se pode abrir mão.

  • 07 – Quem pode utilizar a mediação e / ou a Arbitragem?

    Pessoas físicas ou jurídicas que estejam envolvidas em conflitos ou litígios, que tenham a necessidade ou desejo de negociá-los, quer com intuito preventivo, quer com intuito de solução, como por exemplo:
    Exemplos de situações em diferentes áreas:
    Empresas e Instituições: prevenção ou solução de conflitos organizacionais, com fornecedores, clientes, nos contratos, etc.;
    Cível: situações patrimoniais, como acidente de trânsito (indenização); locação ou retomada de imóveis e revisão de aluguéis; dissolução de sociedade; sucessão; perdas e danos; questão de consumo, etc.;
    Comercial: contratos; títulos de crédito; seguros; compra e venda; financiamentos; leasing, etc.;
    Meio Ambiente: diálogo com órgãos públicos, comunitários e judiciais, etc.;
    Comunitária: questões diversas que envolvam a manutenção ou a melhoria da convivência, etc.;
    Escolar: entre pais e escolas; entre alunos, entre colaboradores.

  • 08 – O que é e o que devemos entender por mediação?

    Mediação é uma forma de solucionar problemas, uma possibilidade de tratar conflitos de um modo mais profundo, em busca de uma solução que seja favorável a ambas as partes.
    Mediação é uma técnica que objetiva manter a negociação entre as partes litigantes sob controle de uma terceira pessoa, neutra e preparada para superar impasses e continuar negociando, mesmo quando tudo parece estar irremediavelmente perdido.

  • 09 – Quais são as características principais do trabalho de mediação?

    O trabalho de Mediação se caracteriza pela simplicidade, informalidade, economia e celeridade, na busca, sempre que possível, do acordo entre as partes litigantes. O mediador sinaliza no sentido de que as partes busquem a solução de seus conflitos através da aproximação das mesmas.

  • 10 – O que caracteriza a ação de mediar um conflito?

    Devemos considerar que as pessoas normalmente falam como pensam, mas agem como sentem. Porém, na iminência de um conflito, a situação se agrava: as pessoas sequer conseguem falar como pensam. Assim sendo, mediar um conflito significa chamar as partes à razão e a melhor maneira de fazer isso é levá-las, pelo menos, a falar como pensam e garantir que o dito por uma parte seja compreendido pelo cérebro da outra e não pela emoção.

  • 11 – Como funciona a mediação?

    As sessões ou audiências de Mediação são solicitadas por uma das partes ou seu Advogado e só é possível se houver interesse e vontade de ambas as partes. Uma vez marcadas as sessões, elas serão realizadas com a orientação do Mediador ou da Câmara de Mediação, podendo as partes participarem acompanhadas ou não de seus Advogados. As sessões são conjuntas ou individuais. Terminado o procedimento, obtido acordo ou não, será lavrado Termo de Audiência, contendo informações das principais condições acordadas para cumprimento dos compromissos assumidos de parte a parte, ou para formalizar a não obtenção do acordo.

  • 12 – Quais as principais ações do mediador?

    De início, ele esclarece as linhas gerais de atuação que irá seguir no exame das questões, pois é fundamental que as partes saibam exatamente o que vai acontecer no decorrer do procedimento.
    Durante a execução do trabalho, é de responsabilidade do mediador coordenar e controlar as reuniões.
    Sua participação deve ser ativa, garantindo a ordem e promovendo discussões objetivas e proveitosas.
    Além disso, durante o processo, o mediador não deve permitir que as partes se conduzam de maneira desrespeitosa, nem que comentários ofensivos sejam feitos por quaisquer das partes, umas às outras.

  • 13 – Em síntese, quais os deveres e responsabilidades do mediador?

    Imprimir tom positivo aos debates entre as partes;
    Zelar pelo atendimento das normas comportamentais;
    Informar e preparar as partes para o processo de negociação;
    Reduzir as diferenças entre as partes;
    Considerar todos os pontos de vista concernentes à controvérsia;
    Avaliar as atitudes das partes e os entendimentos de uma com relação à outra;
    Encorajar o surgimento de proposições e sugestões;
    Reduzir o número de propostas alternativas para encaminhar à decisão;
    Apresentar novas idéias nas discussões e facilitar o acordo escrito;
    Na impossibilidade de acordo, deixar o caminho aberto para outro procedimento de resolução de impasse, como a Arbitragem ou a decisão judicial;
    Manter permanentemente sua posição de neutralidade e imparcialidade;
    Evitar juízos de valor sobre questões ou pessoas;
    Não compactuar com armadilhas ou subterfúgios;
    Guardar a confidencialidade e a privacidade das partes envolvidas, mantendo sigilo sobre o ocorrido nas reuniões;
    Preservar a igualdade entre os representantes nas disputas;
    Proibir a prática de atos hostis durante a negociação.

  • 14 – Quem é o mediador?

    É um profissional com formação específica em Mediação, um especialista em técnicas de comunicação e negociação. É um terceiro imparcial, que atua como facilitador do diálogo e da negociação. Auxilia na ampliação de alternativas para resolver ou prevenir o conflito e a buscar com os envolvidos, soluções que atendam a todos.

  • 15 – Quanto tempo dura um processo de mediação?

    Seu tempo de duração dependerá do tipo e persistência dos conflitos, da complexidade dos temas e do relacionamento entre as partes.
    A primeira entrevista recebe o nome de Pré-Mediação. Tem o objetivo de informar sobre o que é a Mediação, suas etapas, avaliar se as questões trazidas são ou não indicadas ao emprego da Mediação e de considerar se as partes querem participar do processo.
    As reuniões seguintes serão tantas quantas forem necessárias para negociar a controvérsia. O processo pode ser interrompido a qualquer momento, se os envolvidos assim o desejarem.

  • 16 – Quais as vantagens da mediação?

    Dentre as vantagens da Mediação, em comparação ao processo judicial ou mesmo à Arbitragem, destacamos:
    O processo é SIGILOSO;
    PRESERVA o relacionamento, FORTALECE as partes e SOLUCIONA a controvérsia;
    RAPIDEZ e EFICÁCIA;
    CUSTO REDUZIDO;
    As partes LUCRAM com o resultado obtido;
    A atuação do mediador é pautada por um CÓDIGO DE ÉTICA;
    O ACORDO advém das necessidades e objetivos das partes, portanto é SEMPRE JUSTO;
    As partes assumem TOTAL RESPONSABILIDADE pelo cumprimento do acordo.

  • 17 – O que é Arbitragem?

    É uma forma de solução de conflitos, prevista pela lei 9.307, de 23.09.1996, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente da relação que decorre direito patrimonial disponível.

  • 18 – Como começa a Arbitragem?

    As pessoas, ao assinarem um contrato de aluguel, por exemplo, podem inserir uma Cláusula de Arbitragem prevendo que, se naquele contrato houver qualquer desacordo ou problema, este será resolvido pela Arbitragem.
    Caso não exista tal cláusula, ainda assim o conflito poderá ser solucionado pela Arbitragem, bastando que uma das partes comunique a outra sua intenção de solucioná-lo pela via arbitral e, ambos assinando o Compromisso Arbitral, o conflito deverá ser discutido na arbitragem.

  • 19 – Quem decide a controvérsia por Arbitragem?

    Um ou mais Árbitros, sempre em número ímpar, escolhidos pelas partes ou, por delegação das mesmas, pela CMAJ.

  • 20 – Quais as principais características e deveres do árbitro?

    É um especialista no assunto
    Deve proferir a decisão sobre o conflito na data estipulada;
    Deve agir com imparcialidade, diligência, discrição e independência;
    É juiz de fato e de direito;
    Responde civil e criminalmente em caso de mau procedimento.

  • 21 – Quais os poderes do árbitro?

    Um Árbitro pode tomar depoimentos das partes, ouvir testemunhas, determinar a realização de perícias, requerer diligência ou a realização de qualquer prova, até formar seu convencimento. Poderá, ainda, determinar de medidas urgentes, solicitando ao judiciário o seu cumprimento para que, ao final do procedimento arbitral, o objeto não seja prejudicado.

  • 22 – Qual o procedimento básico de um Árbitro?

    O Árbitro, investido da atividade jurisdicional, pela via processual, procura solucionar a pendência, inicial e obrigatoriamente, pela tentativa de conciliação e, na impossibilidade desta decide, com base no Direito, jurisprudência e nas provas carreadas aos autos do processo, dá a decisão final.

  • 23 – Quais os efeitos da sentença arbitral?

    Idênticos aos da sentença judicial. Não fica sujeita a homologação e poderá ser executada judicialmente, se alguma das partes não cumprir o que foi determinado, constituindo título executivo judicial.

  • 24 – O que é um processo de Arbitragem?

    O Processo de Arbitragem é mais analítico e formal que a Mediação. Entretanto, nunca com a formalidade do Judiciário; por essência é mais simples, caso contrário não faria sentido. Este processo é conduzido também, por uma terceira parte – neutra – chamada para decidir o impasse – o Árbitro.
    Na Arbitragem há pelo menos uma audiência em que as partes apresentam testemunhas, relatos, depoimento, provas e acusações. O Árbitro conduz a sessão, ouve as partes e recolhe as evidências para a sua decisão, que será proferida como Sentença Arbitral. Dessa decisão não cabe recurso. A decisão de um Árbitro somente poderá ser impugnada nos raríssimos casos em que fique comprovado que o mesmo tenha cometido alguma falta na condução do Processo Arbitral, mas nunca em relação ao mérito da sua decisão.
    No Brasil, a Lei 9.307 permite a possibilidade de Ação de Nulidade, junto ao Judiciário, porém não permite o Recurso, o que significa que o Juiz não julgará o mérito, ele poderá inclusive mandar arbitrar novamente e até nomear o Árbitro.

  • 25 – Quais são as principais características da Arbitragem?

    Baseia-se na boa fé e na autonomia da vontade das partes;
    Diferentemente da Justiça Estatal, em que as partes não têm qualquer ingerência, o Árbitro pode ser de livre escolha das partes, entre profissionais de sua confiança;
    Caracteriza-se por ser um processo célere, cujo prazo máximo para prolação da Sentença Arbitral é de 06 meses, contado a partir da sua instituição;
    Por não tramitar na esfera estatal, os atos a ela relacionados são essencialmente sigilosos, não estando sujeitos a qualquer publicidade, a menos que o façam;
    É conduzida por um terceiro imparcial que solucionará o conflito proferindo uma Sentença. Quando as partes chegam a um acordo, o Árbitro profere Sentença Arbitral Homologatória.

  • 26 – Que disputas podem ser levadas à Arbitragem?

    Em nosso país a Lei da Arbitragem estipula que todo e qualquer litígio, relativo a direitos patrimoniais disponíveis – aqueles bens que podem ser livremente alienados ou negociados por encontrarem-se desembaraçados, envolvendo pessoas civilmente capazes – pode ser solucionados pela via arbitral, sejam de natureza cível ou comercial.

  • 27 – Qual é a validade legal de uma sentença arbitral?

    A Sentença Arbitral equivale a uma Sentença Judicial, não ficando sujeita a qualquer recurso no âmbito da Justiça Estatal. Os recursos possíveis permanecem na esfera arbitral, preservando, assim, a celeridade do processo. Cabe, porém, ação anulatória, caso se verifique a ocorrência de alguma nulidade.

  • 28 – Como uma sentença arbitral é executada?

    À semelhança da Sentença Judicial, a Sentença Arbitral, na qualidade de título executivo, é executada através de processo executivo judicial.

  • 29 – Quando posso recorrer à Arbitragem?

    Pode ser submetida às Câmaras de Arbitragem qualquer controvérsia de origem civil, comercial e que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.
    Toda vez que houver um conflito em um contrato que contenha a Cláusula Compromissória elegendo-a, a CMAJ será chamado a atuar.
    Quando o litígio versar sobre direito disponível (usados em contratos ou não), mesmo que não haja a cláusula compromissória, as câmaras arbitrais poderão atuar se todas as partes envolvidas elegerem a Arbitragem como meio de solução assinando o Termo de Compromisso Arbitral.

  • 30 – Quais as vantagens da utilização do método arbitral?

    As vantagens da Arbitragem, aplicada em uma Câmara Arbitral, são numerosas:
    Eficácia (mesmo valor da sentença estatal);
    Agilidade (prazo máximo de seis meses);
    Especialização (conferida pela presença de árbitros-peritos);
    Sigilo;
    Prevalência da autonomia das partes (elas podem escolher os Árbitros);
    Menor custo;
    Além disso, o menor tempo gasto viabiliza economicamente a utilização da Arbitragem.
    E MAIS:
    O clima em que é desenvolvida a Arbitragem é menos formal e mais flexível do que na justiça comum;
    Não há o trauma jurídico e o rigor processual presentes na justiça comum. Normalmente as partes voltam a realizar outras negociações;
    A Arbitragem permite o desafogamento do judiciário. Consequentemente proporcionará melhores condições para que o judiciário se dedique aos litígios que envolvam interesse público ou direitos indisponíveis.

  • 31 – Quais são as vantagens do juízo arbitral?

    RAPIDEZ: As partes fixam o prazo para que a Sentença Arbitral seja proferida. Quando as partes não estipulam o prazo, o artigo 23 convenciona o prazo máximo de até 06 meses para ser proferida a Sentença Arbitral.
    ECONOMIA: A maior economia representa o tempo fixado pelas partes para ser proferida a Sentença Arbitral. As Empresas economizarão recursos financeiros, que além de ter custos reduzidos, e a vantagem de encerramento rápido das demandas, mesmo as já ajuizadas, proporcionarão ganhos com o direcionamento de suas energias na própria atividade, bem como o restabelecimento das relações comerciais abaladas pela demanda. O maior ÔNUS imposto às partes em litígio judicial comum (ESTATAL) tem sido exatamente o tempo de duração dos processos.
    SIGILO: A característica principal de um Juízo Arbitral é o sigilo, pois somente às partes em litígio interessa se o processo pode se tornar público ou não. As partes assinam com o Mediador ou Árbitro um pacto de confidencialidade e privacidade, proporcionando um estabelecimento de confiança e respeito, suficiente para um diálogo franco e sincero, cujos fatos e circunstâncias discutidos são garantidos por total e absoluto sigilo. Na JUSTIÇA ESTATAL a publicidade é uma regra para os processos.
    ÁRBITROS ESPECIALISTAS: As partes poderão escolher Juízes (Árbitros) experts nas matérias objeto de conflito (facilitando a possibilidade de uma decisão técnica, mais justa): ao Contador, conhecimentos de contabilidade; ao Engenheiro, conhecimentos de engenharia; ao Economista, conhecimentos de finanças, e assim por diante.
    DEMOCRACIA: As partes em litígio convencionam com liberdade se o Juízo Arbitral será de Direito ou de Equidade; nos usos e costumes; nas leis internacionais de comércio, ou ainda conforme Regulamentos de uma entidade Institucional ou Órgão Arbitral.
    NEGÓCIOS FUTUROS / PRESERVANDO A NEGOCIAÇÃO: Em face do desenvolvimento verbal adequado das questões realizado através das Técnicas de Resolução de Conflitos, normalmente estarão estabelecidas condições de melhor entendimento e resolução de possíveis litígios futuros.
    GESTÃO DE CONFLITOS / BENEFÍCIOS: Nas disputas, comerciais ou não, o tradicional sistema adversarial destrói as possibilidades de boas relações e diálogos de forma permanente. Com o uso das Técnicas de Resolução de Conflitos e profissionais capacitados no seu emprego, cria-se ambiente favorável ao entendimento e aos acordos trazendo benefícios a todos os envolvidos e a excelência nos relacionamentos futuros.
    INFORMABILIDADE E FLEXIBILIDADE: Porque as coisas do comércio devem ser tratadas sem a liturgia, paramentação ou ainda protocolos próprios nos processos do judiciário comum, o que se busca numa relação comercial é o resultado. Trata-se de processo absolutamente desburocratizado, sem autuações, vistas, carimbos, prazos e recursos desnecessários.

  • 32 – Qual o tempo médio da Arbitragem?

    Na CMAJ – CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE JOINVILLE o tempo médio para resolução de um conflito é de 90 dias, contados a partir da entrada do processo.