INTRODUÇÃO
Esse Regulamento será regido em concordância com a Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 13.140/2015 – Lei de Mediação.
A Mediação será orientada pelos seguintes princípios:
a) Imparcialidade do mediador;
b) Isonomia entre as partes;
c) Oralidade;
d) Informalidade;
e) Autonomia da vontade das partes;
f) Busca do consenso;
g) Confidencialidade;
h) Boa-fé.

DA MEDIAÇÃO
O Pedido de Instituição de Mediação se dará por Contrato contendo Cláusula de Mediação ou Cláusula Escalonada ou contratos sem cláusula ou mesmo em situações que não possuam Contrato.
Pode ser Objeto de Mediação o conflito que verse sobre Direitos Disponíveis ou sobre Direitos Indisponíveis que admitam transação.
A Mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele.
O consenso das partes envolvendo Direitos Indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
A primeira Reunião de Mediação será marcada pela Secretaria da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville e comunicada às partes por todos os meios de comunicação admissíveis neste Regulamento.

DOS MEDIADORES
Mediador Extrajudicial será qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer Mediação de acordo com os critérios de seleção da Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville – CMAJ.
A requerimento das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos outros mediadores para funcionarem no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.
Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz, conforme artigos 144 e 145 da Lei nº 13.125/2015, respectivamente.
10. A pessoa designada para atuar como mediadora tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

DAS PARTES
11. Admite-se para o Procedimento de Mediação: Pessoas Físicas maiores e capazes, menores acompanhados por Procuradores, Representantes, Tutores ou Curadores, quando assim exigido; Pessoas Jurídicas (Direito Público, Direito Privado e Misto).
12. Terceiros poderão participar da Mediação como colaboradores, devendo ser autorizados pelas partes no Termo Inicial.

DO PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE MEDIAÇÃO
13. A parte interessada em solicitar a Mediação deverá apresentar requerimento neste sentido à CMAJ, que designará dia e hora para a pré-Mediação. Nesta ocasião a CMAJ apresentará a Metodologia de Trabalho, informará as responsabilidades dos Mediadores e Mediados e demais informações pertinentes.
a) A pré-Mediação está sujeita à Tabela de Custas da CMAJ e assinatura do Contrato de Prestação de Serviços que constitui título executivo.
14. Após a assinatura do Contrato e assinado o Termo Inicial pela parte interessada, a CMAJ ficará responsável pela entrega do Convite e Termo Inicial de Mediação a outra parte no prazo de 10 (dez) dias contínuos.
a) Entende-se por Termo Inicial o instrumento escrito e assinado pelas partes em comum acordo para a Instituição da Mediação;
b) As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos;
15. Deverá constar no Termo Inicial:
a) A qualificação completa das partes, juntamente com endereço eletrônico e telefones;
b) O Aceite do Mediador;
c) A qualificação completa do Mediador;
d) Data da Primeira Reunião;
e) Local da Reunião e o idioma a ser utilizado;
f) O Cronograma de Reuniões;
g) O valor dos encargos pagos à CMAJ;
h) A cláusula de comprometimento da Requerida, a qual, optando pela desistência, ficará encarregada de reembolsar a parte Requerente nos moldes do item 30;
i) Os Honorários do Mediador.
Parágrafo único. Nos casos de Reuniões fora da sede da CMAJ, serão acrescidas as Despesas de Deslocamento, conforme tabela;
16. Os procuradores e/ou representantes de Pessoa Jurídica ou Pessoa Física deverão apresentar Procuração contendo poderes para tanto.

DA COMUNICAÇÃO E DOS DOCUMENTOS
17. Todos os atos do Procedimento de Mediação poderão ser comunicados por qualquer meio de comunicação (tais como A.R., S.M.S., e-mail), para a concretização do mesmo, observada a questão de confidencialidade, salvo disposição contrária estabelecida pelas partes.
18. Após a assinatura do Termo Final de Mediação, todos os documentos relativos ao Procedimento de Mediação serão devolvidos às partes pela Secretaria da CMAJ. Caso não haja a retirada dos referidos documentos no prazo de 10 (dez) dias contínuos da comunicação, os mesmos serão inutilizados. Não será repassada nenhuma informação por meio telefônico.
19. Entende-se por Termo Final de Mediação documento que consta o acordo entre as partes, sendo este considerado título executivo, conforme Art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/15.
20. O Termo Final do Procedimento de Mediação será entregue em cópias iguais às partes, ficando em arquivo digital na sede da CMAJ em prazo máximo de 12 meses, contado da assinatura do próprio Termo.

PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
21. Ainda que haja Procedimento Arbitral ou Processo Judicial em curso, as partes poderão submeter-se à Mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual do litígio.
22. A suspensão do processo não obsta a concessão de medidas de urgência pelo juiz ou pelo árbitro.
23. Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento de Mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), contados da assinatura do Termo Inicial de Mediação.
24. Em caso de não ocorrer entre as partes um acordo por motivos alheios ao mediador no prazo fixado no Termo Inicial de Mediação, o mediador registrará por escrito em Termo de Mediação Inexitosa.
25. No Termo de Mediação Inexitosa deverá constar os mesmo dados solicitados no Termo Inicial, conforme o item 15 deste Regulamento, juntamente com as razões pelo qual não houve êxito.
a) Encerrado o Procedimento de Mediação, a Secretaria da CMAJ, quando necessário e as partes estando cientes, solicitará a complementação de verbas.

DA CONFIDENCIALIDADE
26. Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de Mediação será confidencial em relação a terceiros, devendo o Mediador assinar Termo de Responsabilidade e Confidencialidade, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela Mediação, com base nos Artigos 30 e 31 da Lei nº 13.140/2015.

DAS CUSTAS
27. A custa inicial deverá ser paga pela parte Requerente à Secretaria da CMAJ no momento da Contratação da Mediação.
28. O não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de Mediação acarretará a assunção por parte desta de 50% das custas e honorários de sucumbência caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior que envolva o escopo da Mediação para a qual foi convidada.
29. Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de Mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o Termo Inicial de Mediação e permanecer, voluntariamente, no Procedimento de Mediação.
30. No caso de desistência por parte da Parte Requerente após o Termo Inicial ter sido assinado pela parte contrária, o Contrato de Prestação de Serviços (título executivo) será executado para a cobrança das custas iniciais do Procedimento de Mediação.
31. Em casos de desistência por parte da Requerida, após o Termo Inicial, esta deverá pagar 50% das custas iniciais do Procedimento de Mediação à parte contrária.

DISPOSIÇÕES GERAIS
32. A Autocomposição de conflitos em que for parte Pessoa Jurídica de Direito Público e dos conflitos envolvendo a Administração Pública Federal Direta, suas autarquias e fundações se remeterão às formas descritas do Artigo 35 a 40 e Disposições Gerais da Lei nº 13.140/2015, e suas modificações.
33. A Mediação Escolar e Mediação Familiar se remeterão à forma deste Regulamento.
34. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Joinville, 01 de setembro de 2016.
Câmara de Mediação e Arbitragem de Joinville – CMAJ.
___________________________________
Edgar Kurn Sandri
Presidente da CMAJ