Árbitros Externos ou Formação de Tribunal Arbitral
DISPOSIÇÕES INICIAIS
1. Para qualquer litígio, a determinação de designação de Árbitro único ou Tribunal Arbitral, competirá exclusivamente a CMAJ quando da análise da situação, salvo se as partes, em comum acordo, o definirem quando do ingresso da ação.
2. Para os casos que requeiram de imediato a formação de tribunal arbitral, os honorários por árbitro(s) serão calculados, conforme a complexidade e o valor da causa, de acordo com a tabela abaixo discriminada, cabendo a cada parte, o depósito antecipado, sendo um mínimo de 6 horas-árbitro equivalentes a 3 sessões arbitrais ou conforme nosso regulamento.
3. Se, durante a sessão de conciliação, até a sua segunda edição, verificar-se a necessidade de formação de Tribunal Arbitral e, se o valor da causa for igual ou superior a R$ 50.000,00, serão considerados dos valores previamente fixados, 50% do valor já depositado como parte do pagamento pelas horas mínimas de cada árbitro o que corresponde a 3 horas ou 2½ sessões, devendo as demais 3 horas/árbitro previstas serem depositadas até a primeira sessão do Tribunal Arbitral.
4. Durante o procedimento arbitral, a Câmara solicitará relatórios de horas parciais ao(s) árbitro(s) e, caso o número de horas ultrapasse o valor mínimo recolhido pelas Partes, será solicitada a respectiva complementação.
5. Ao final do procedimento arbitral, com a prolação da sentença arbitral e esclarecimentos, se houver, o(s) Árbitro(s) apresentará(ão) relatório de horas final, para que a Câmara elabore o demonstrativo de custas nos termos do item 11.
6. O piso para cada Árbitro é de R$ 100,00 e o teto não poderá exceder a R$ 5.000,00 hora-árbitro independente do valor da causa.
7. Após fixados os honorários dos Árbitros, em havendo qualquer disposição contrária, será decidida em reunião específica entre as partes, os árbitros e a CMAJ ficando, seu resultado, pactuado e registrado no compromisso arbitral a ser formalizado pelas partes.
TABELA
VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS DO ÁRBITRO
8. De R$ 1,00 até R$ 50.000,00 – piso de R$ 100,00 e teto de R$ 166,00.
9. De R$ 50.000,01 até R$ 350.000,00 – piso de R$ 166,00 e teto de R$ 1.127,00
10. Acima de R$ 350.000,01 – piso de R$ 1.127,00 e teto de R$ 5.000,00.
DESPESAS
11. Além das taxas de registro e de administração, bem como honorários de Árbitro, as Partes deverão fazer recolhimento antecipado, quando solicitado pela Câmara, das despesas dos Árbitros com gastos de viagem, diligências fora do local da arbitragem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, serviços de intérprete, estenotipia e outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do procedimento.
12. Quando o idioma do procedimento arbitral for uma língua estrangeira, por acordo entre as Partes, a Câmara contratará um(a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão ser rateados entre as Partes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
13. Se uma das partes deixar de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto no item 6 deste anexo e/ou convenção das partes, e conforme o artigo 10 – DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM, Incisos 10.5 e 10.06 do Regulamento de Procedimento Arbitral poderá a outra parte fazê-lo para impedir a paralisação do procedimento arbitral.
14. Caso a outra parte não faça o recolhimento previsto no item 3, a Secretaria da Câmara informará ao Presidente, bem com ao(s) árbitro(s), se o Tribunal Arbitral já tiver sido constituído, para que deliberem sobre o prosseguimento do procedimento arbitral.
15. A CÂMARA poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidas as taxas, os honorários de Árbitro e as despesas. 16. A Câmara, por liberalidade, com o objetivo de viabilizar a instituição do procedimento arbitral, poderá arbitrar valores inferiores aos estabelecidos neste Anexo, levando em conta o valor da demanda e a complexidade do conflito, bem como outras questões que entenda relevante.
17. No término do procedimento arbitral a Câmara apresentará às partes demonstrativo das custas, honorários dos Árbitros e despesas, solicitando às partes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referidas custas.
18. Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pela Câmara, podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
19. Dos valores dos honorários, a CMAJ recolherá a título de Taxa de Administração, 25%.
20. As demais cláusulas constantes do Capítulo 10 – Das Custas do Regulamento de Procedimento Arbitral da CMAJ, permanecem inalteradas.
21. Este Anexo I é parte integrante dos Regulamentos expedidos pela Câmara e em vigor a partir de 01 de outubro de 2008.