“A Lei de Arbitragem e seus efeitos”

Por Marcilia Maria César F. da Cruz
Arbitragem mais do que uma instituição jurídica é uma instituição da paz. A arbitragem está a serviço da paz e o contencioso estatal está a serviço do conflito.” (René David)
1. Introdução
O significado da palavra “arbitragem” é derivado do latim “arbiter”, que significa juiz, jurado. Na linguagem jurídica a arbitragem é um caminho alternativo ao Poder Judiciário de dissolver conflitos, em que as partes celebram em contrato ou através de um simples acordo que vão dispor do juízo arbitral para resolver controvérsia existente ou eventual em vez de buscar o Judiciário.
A Lei de Arbitragem nº 9.307, de 23/09/1996, conhecida como Lei Marco Maciel foi criada especificamente para introduzir no sistema brasileiro o juízo arbitral.
Alguns princípios importantes norteiam a arbitragem tais como: autonomia da vontade; boa-fé entre as partes; devido processo legal; imparcialidade do árbitro; livre convencimento do árbitro; motivação da sentença arbitral; autonomia da lei arbitral ou cláusula compromissória; e a competência.
A Lei de Arbitragem deu uma nova roupagem à arbitragem brasileira. Esse instituto não é novo em nosso direito, pois desde o período colonial é legalmente reconhecida no Brasil e vem sempre sendo incluída em diversas legislações nacionais (Constituições Nacionais de 1824, 1934, 1937, e, enfim, na vigente Constituição da República Brasileira de 1988, além da presença nos Códigos Comercial, Civil e de Processo Civil).
Aspectos importantes como a simplicidade, objetividade, sigilo e rapidez do procedimento arbitral, se sobrepõem à complexidade, prolixidade, publicidade e, sobretudo, à morosidade do processo judicial.
2. Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
A arbitragem possui diversos efeitos e a lei cria maior compromisso e confiança entre as partes envolvidas no conflito aparente.
Entre as partes os efeitos jurídicos podem ser definidos primeiramente na exclusão do Poder Judiciário para solucionar os conflitos e a submissão das partes à sentença arbitral, que só podem recorrer ao Poder Judiciário no caso de nulidade ou extinção do compromisso, consequentemente, apenas para rever questões formais.
Importa dizer, ainda, que entre as partes e o árbitro, os efeitos jurídicos são: investidura do árbitro após sua aceitação; substituição do árbitro em caso de falta, recusa ou impedimento. Caso não haja outra maneira, o juiz nomeará um árbitro único; a indicação de desempatador em caso de empate entre árbitros; o pagamento do árbitro posteriormente o cumprimento de suas funções e a responsabilidade civil da partes que der azo à extinção do compromisso.
O capítulo II da Lei de Arbitragem trata exclusivamente de três principais aspectos importantes que merecem breves comentários:
Cláusula Compromissória: esta nasce no momento inicial do contrato principal, como medida de prevenção dos interessados com a intenção de assegurar e garantir as partes de um eventual desentendimento futuro. Portanto, as partes prevendo divergências futuras, remetem sua solução a árbitros por elas indicados, que serão chamados para dirimir eventuais conflitos que surgirem. Recomenda-se que seja utilizada a cláusula compromissória cheia por conter as informações mínimas necessárias para dar início ao procedimento arbitral. A cláusula deve ser lavrada por escrito no próprio contrato ou em documento que se refira a ele.
Compromisso Arbitral: acordo através do qual as partes submetem à arbitragem de uma ou mais pessoas um litígio que pode ser judicial1 ou extrajudicial.
Conforme art. 10 e seus incisos da Lei nº 9.307/96 constará obrigatoriamente o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; a matéria que será objeto da arbitragem e o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Extinção do Compromisso Arbitral: quando o juízo declara a sentença extingue-se a convenção arbitral. Desse modo, o compromisso pode ser extinto pela vontade das partes. Assim, em qualquer ocasião, podem as partes desfazer o compromisso, mesmo que já tenha sido proferida a sentença arbitral.
A própria Lei de Arbitragem em seu art. 12 disciplina três situações de extinção do compromisso arbitral:
I – escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II – falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III – tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Para Silvio Venosa (2007: 592), a renitência das partes em aceitar substitutos dos árbitros pode pôr a perder o sentido da arbitragem.
3. Dos Árbitros
O árbitro é considerado um juiz de fato de direito (art.18), funciona como o juiz no processo judicial, só que o faz em uma atividade não estatizada e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
O Juiz Arbitral, Daniel Luiz Bueno Rodrigues Lima2, a respeito deste art. comenta que:
“ante a questão da investidura e sua relação com a condição de juiz de fato, podemos afirmar que inconcebível esta a existência da profissão de árbitro, pois que ninguém é árbitro. A pessoa pode estar árbitro quando da sua investidura em decorrência da sua nomeação e esta condição somente se aplica durante o procedimento arbitral. Com relação à validade da sentença arbitral, muito já se discutiu, inclusive sobre a constitucionalidade desta disposição da Lei de Arbitragem. Contudo hoje já se encontra pacificada na doutrina e na jurisprudência a irrefutável e inquestionável validade da sentença arbitral, da sua irrecorribilidade, bem como da falta de necessidade de homologação pelo judiciário.
Pessoa natural, capaz, estranha a um conflito de interesses que verse sobre direitos patrimoniais disponíveis, selecionadas pelas partes para resolvê-lo. Destarte, o árbitro será qualquer cidadão neutro, imparcial e independente, que goze da confiança das partes. Não se admite pessoa jurídica como árbitro.
A Lei de Arbitragem prestigia a autonomia da vontade, em razão deste princípio, qualquer pessoa física que tiver capacidade pode ser árbitro. Assim sendo, o árbitro deve reconhecer que o processo de arbitragem fundamenta-se também na autonomia das partes, devendo focalizar sua atuação nesta premissa. Poderá ele também atuar individualmente ou em número ímpar.
Convém registrar, na mesma linha de pensamento que após a escolha do árbitro, este tem que aceitar o compromisso de atuar como árbitro, devendo observância ao código de ética
endossado pela lei de arbitragem que diz: o árbitro tem que ser competente, diligente e imparcial3. Finalmente após a aceitação, dá-se início ao processo com a seqüência dos atos previstos na lei.
O código de ética para os árbitros aplica à conduta de todos os árbitros quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimento “ad hoc4”.
A nomeação do árbitro, só terá validade se o mesmo estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com celeridade, imparcialidade, competência, independência, diligência e discrição.
Também não se deve olvidar, que além das qualificações necessárias a disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes, é um aspecto fundamental.
A nomeação e aceitação do árbitro vincula ao processo até o fim. É preciso salientar, todavia, que sua renuncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o início de um novo, face à nova designação de um novo árbitro.
O art. 14 da referida lei, fala dos impedimentos do árbitro para o exercício da sua função: Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.
A lei equipara os árbitros “no exercício de suas funções ou em razão delas” a funcionários públicos (art. 17), para efeitos da legislação penal. Conexo ao artigo da Lei de Arbitragem, Silvio Venosa (2007:581), afirma que: além de sujeitarem-se a indenização por perdas e danos se agirem com culpa nos termos do art. 1595 do Código Civil, são passíveis de responsabilidade penal por delito próprios de funcionário.
Afirma-se, porém, que o árbitro deverá atuar com suma prudência na relação com as partes e manter um comportamento justo e atencioso para com as partes, dentro e fora do processo.
4. Do Procedimento Arbitral
Como se verifica a escolha pelo procedimento se dá em duas hipóteses, intituladas de cláusula arbitral e compromisso arbitral, conforme atenta o art. 3º da Lei nº 9.307/96:
Art. 3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A Lei de Arbitragem define o que seriam cada uma dessas hipóteses, nos art. 4º e 9º:
Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Art. 9° O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Lembra Silvio Venosa (2006:581) que da cláusula compromissória as partes decolam para a redação do compromisso. Esse compromisso converte-se verdadeiramente em arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro.
Existem três caminhos para escolher qual o procedimento será aplicado no processo arbitral:
1) As partes definem o rito do procedimento na convenção de arbitragem;
2) O procedimento será definido pelo órgão arbitral institucional ou entidade especializada ou pelo árbitro ou tribunal arbitral, conforme indicação das partes na convenção arbitral;
3) Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou colégio arbitral discipliná-lo.
Reza o § 2º do art. 21 que o procedimento arbitral obedecerá ao sistema adotado na convenção escrita pelas partes, entretanto respeitando-se os preceitos da Carta Magna relativos à igualdade entre as partes e aos princípios do contraditório e do livre convencimento dos árbitros.
Outra questão é que as partes poderão acompanhar o procedimento arbitral, bem como postular por intermédio de advogado que as represente ou assista.
É mister colocar em relevo que competirá ao árbitro, como em um procedimento judicial, no início do procedimento arbitral, tentar a conciliação das partes, com a finalidade de se chegar a um acordo.
Observe-se também na legislação em tela para que o procedimento possa se realizar, o árbitro poderá tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgarem importantes e necessárias. Esses atos poderão ser efetuados de ofício ou a requerimento das partes. Nesse passo, no caso de não atendimento à comunicação, sem justo motivo da parte, o árbitro levará em consideração a atitude quando da prolatação da sentença, sendo certo que a revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença.
No caso de testemunhas, poderá o árbitro requerer à autoridade judiciária competente para o caso que conduza a testemunha.
Destarte, percebe-se que na eventualidade de necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, o árbitro poderá, também, solicitá-los ao órgão do Poder Judiciário originariamente competente para julgar a causa. Tratando-se de medidas cautelares a Lei estabelece que as mesmas sejam propostas perante o Juízo Arbitral.
Assim sendo, se houver substituição de árbitro (se previsto pelas partes), ficará a seu critério repetir ou não provas já produzidas.
O laudo do árbitro é admitido como sentença entre as partes e seus sucessores, podendo já ser executada.
5. Da Sentença Arbitral
O conceito que podemos utilizar para definir a sentença arbitral é o que se assemelha ao conceito posto no art. 162 § 1º do Código de Processo Civil, ou seja, “Sentença arbitral é o ato pelo qual o árbitro põe termo ao processo, decidindo-lhe ou não o mérito”.
Acentua-se apenas que, com a sentença arbitral publicada, o árbitro encerra a sua função restando extinta a relação processual arbitral.
Segundo Almeida6, a sentença arbitral apresenta peculiaridades próprias.
A primeira esta relacionada com a regra geral, o prazo fixado de seis meses para que o árbitro profira a sentença arbitral. (art. 23). Vale destacar que prevalece sempre o princípio de imperatividade da vontade das partes, que estas podem estabelecer outro prazo.
Sabemos que a fixação do prazo para a prolação da sentença é extremamente importante, já que o seu descumprimento acarreta conseqüências diversas tais como:
1. Poderá o árbitro, caso não cumpra o prazo, responder por danos e perdas causados às partes decorrente do seu atraso.
2. Para as partes, o não cumprimento do prazo poderá ocasionar a extinção da arbitragem, acarretando-lhes vários prejuízos.
A sentença arbitral deverá ser apresentada em documento escrito e inexistente a sentença oral.
Os requisitos essências da sentença estão estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.307/96 para que seja considerada apta a produzir efeitos. Vale destacar que ausente tais requisitos, ou mesmo um deles, comina-lhe a nulidade como sanção (art. 32, II).
Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II – os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III – o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV – a data e o lugar em que foi proferida.
Os requisitos da sentença são os mesmos nos diferentes tipos de processo cível, penal e trabalhista, isto é, a sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Frederico Marques7, a respeito dos requisitos da sentença diz:
    • “O relatório é peça de grande valia e fundamental importância. Através dele o juiz delimita o campo do petitum e a área das controvérsias e questões que necessitará resolver. O juiz deve fazer o relatório com clareza, precisão e síntese, muito embora seja minucioso no descrever o objeto da decisão e seus pontos controvertidos. Já nos fundamentos da decisão em que o magistrado, examinando as questões de fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da sentença. Trata-se de operação delicada e complexa, em que o juiz fixa premissas da decisão após laborioso exame das alegações relevantes que as partes formularam, bem como do enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis. Encerrada a motivação, o juiz decide, o que faz na parte dispositiva (no qual deverão dispor as questões que lhes foram submetidas, devidamente resolvidas, e o prazo para cumprimento da decisão).
O árbitro poderá também aplicar, supletivamente o contido no Código de Processo Civil, artigos 16, 17 e 18, se ocorrer à hipótese de litigância de má-fé.
Convém salientar, ademais, a sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. (art. 26, parágrafo único)
Afirma o art. 29 da lei de arbitragem, que: “proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo”.
O artigo 33 da referida lei prevê a hipótese do ajuizamento de uma ação anulatória específica para conseguir a anulação da sentença arbitral, caso esta esteja viciada por alguma das formas previstas nos oito incisos do artigo 328.
Conquanto a regra geral a sentença arbitral, através da Lei nº 9.307/96, tornou-se irrecorrível, fazendo coisa julgada entre as partes e tornando-se, inclusive, um título executivo judicial. Destarte, da sentença arbitral proferida por árbitro nomeado pelas partes, não cabe qualquer recurso, exceto no caso desta ferir algum dos dispositivos contidos na lei, ou se incidir sobre alguma das hipóteses de nulidade incluídas na própria lei.
6. Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras
A toda evidência, o mais vasto campo de atuação da arbitragem ora tratado é o dos contratos privados internacionais. Assim, o juízo arbitral pode ter sido acordado para atuar fora ou dentro do território nacional.
Importante frisar que a sentença arbitral estrangeira depende exclusivamente da homologação do Supremo Tribunal de Justiça STJ para obter eficácia no Brasil, antes esse procedimento era feito pelo STF.
Vale sublinhar, que são várias as convenções e tratados fixados por nosso país. Nesse sentido, temos o decreto Legislativo nº 90/95, em que aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre a Arbitragem Convencional Internacional, de 30-1-1975, do Panamá; o Decreto Legislativo nº 93/95, que aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluído na cidade de Montevidéu; o Decreto nº 1.476/95 que promulgou o Tratado relativo à Cooperação Judiciária e ao reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil, entre o Brasil e a Itália e recentemente a Convenção de New York9.
A parte interessada requererá a homologação por escrito, obedecendo aos requisitos da petição inicial, de acordo com o art. 282 do CPC.
Nessa trilha de raciocínio, destaque-se que outros documentos úteis para a homologação, podem ser anexados a critério da parte.
O art. 38 da Lei de Arbitragem descreve as hipóteses nas quais a homologação poderá ser negada. De logo, é preciso ressaltar, conforme o art. 39 que será denegada a homologação do laudo se o STJ verificar que, conforme a lei brasileira, o objeto da lide não é suscetível de ser solucionado pela arbitragem ou também se ofender a ordem pública nacional.
Cumpre examinar que o parágrafo único do art. 39 expressa, para dirimir quaisquer dúvidas, que a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção da arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, não é uma ofensa à ordem pública nacional.
Reza o art. 40 que o indeferimento da homologação por vícios formais não o pedido, de qualquer sorte uma vez sanados os defeitos aprontados.
Acresça-se, por oportuno, que o processo homologatório não pode adentrar o mérito, discutir a justiça ou injustiça, o acerto ou desacerto da decisão.
Considerações Finais
Entendemos que a arbitragem é um acordo de vontades, celebrado entre pessoas capazes que, preferindo não se submeter à morosidade de um processo judicial, utiliza-se de árbitros para a solução de suas controvérsias ou litígios, quando estas recaírem sobre direitos patrimoniais disponíveis, ou seja, aqueles que podem ser objeto de transação entre os interessados.
O instituto da arbitragem no Brasil encontra-se em evolução contínua na busca por uma justiça social efetiva, e deve ser caracterizado, hoje, como um instituto bem integrado aos padrões internacionais de solução de conflitos alternativos e, ao mesmo tempo, um instituto que vem contribuindo para a diminuição de riscos às partes contratantes no âmbito das relações contratuais internacionais.
A Lei de Arbitragem nº 9.307/96 visa uma alternativa de solucionar litígios de direitos patrimoniais disponíveis (ou mercantis internacionais) através de árbitros, e de desafogar o Judiciário de conflitos entre partes.
Referências
ALMEIDA, João Alberto de. Processo Arbitral, Belo Horizonte: Del Rey, 2002.
COSTA, Wagner Veneziani. AQUAROLI, Marcelo. Dicionário Jurídico. São Paulo: Madras, 2004.
GARCEZ, José Maria Rossani. A Arbitragem na era da globalização. Coletânea de autores brasileiro e estrangeiros. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
__________ Reflexões sobre arbitragem. São Paulo: LTr, 2002.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Compacto Jurídico. 8ª ed. São Paulo: Rideel, 2005.
KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 3, direito dos contratos. Coleção curso e concurso. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 303-306.
OLIVEIRA, Ângela. Mediação: métodos de resolução de controvérsias. São Paulo: LTr, 1999.
LIMA. Daniel Luiz Bueno Rodrigues. A lei de arbitragem e seus efeitos. Disponível em http://www.jurisway.org.br/ Acesso em 01/07/2008.
VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, São Paulo, Atlas, 6ªed., 2006.
ZANELLO, Cristina. Efeitos da Lei de Arbitragem na legislação processual brasileira. Disponível em http://www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto. Acesso em 07/06/2008.
Notas
1 Judicial: é o compromisso celebrado para decidir questão já ajuizada perante o Poder Judiciário, pactuando-se, por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde corre a demanda. Feito e assinado o compromisso, cessa a função do Poder Judiciário, passando a decisão aos árbitros. Extrajudicial: é o compromisso celebrado quando não existe ajuizamento da demanda. É realizado por meio da escritura pública ou particular e assinado pelas partes perante duas testemunhas. (Vitor Frederico Kümpel – Direito dos Contratos, p. 305)
2 Artigo: A Lei de Arbitragem e seus efeitos. Disponível em http://www.jurisway.org.br/ Acesso em 01/07/2008. Daniel Luiz é Assessor Especial do Tribunal de Ética da FUCTMAP, ministro religioso africanista e especialista em ética normativa.
3 A imparcialidade significa manter-se eqüidistante das partes em litígio, assim eqüidistante com intuito de dispensar-lhe o mesmo tratamento, ou seja, o árbitro não pode ter qualquer interesse no objeto da demanda, nem manter ligações de cunho pessoal com as partes.
4 Ad Hoc: Para isto. Diz-se da pessoa ou coisa prepara para certa missão ou circunstância. (dicionário Jurídico p. 297)
5 Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
6 ALMEIDA, João Alberto de. Processo Arbitral. Belo Horizonte: Del Rey. 2002. p.128.
7 ALMEIDA, Apud. João Alberto de. p. 131.
8Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I – for nulo o compromisso; II – emanou de quem não podia ser arbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
9 VENOSA. Op. cit. p. 590
 
Fonte: Jusvi.com

Conheça, curta e compartilhe a página da CMAJ.

0
  Relacionados