As partes poderão escolher, com ampla liberdade, a forma pela qual se realizará a arbitragem, segundo determinação do artigo 2º da Lei de Arbitragem – L de A (Lei 9307/96), in verbis: “A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.”
Também, poderão escolher as regras de direito que se aplicarão à arbitragem, em consonância com os bons costumes e a ordem pública. A lei, porém, autoriza que ...
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